segunda-feira, 31 de maio de 2010

A CAMPANHA ELEITORAL ANTECIPADA

Rachel Duarte

rachelduarte@sul21.com.br



Os pré-candidatos ou gestores interessados em uma reeleição estão visivelmente a todo vapor em agendas públicas e espaços de rádio e televisão, por todo país. A linha que diferencia o que pode ou não ser considerado ato ou discurso de campanha eleitoral antecipada fica cada vez mais tênue. Com isso, se tornam recorrentes notícias sobre ações, representações ou multas emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral aos partidos ou candidatos.

Recentemente o ministro do TSE, Arnaldo Versiani, disse algo que pode apontar para uma mudança na legislação brasileira. “Em linhas gerais, sou amplamente favorável a qualquer espécie de propaganda. Eu gostaria que a propaganda fosse permitida num período maior do que esses três meses que antecedem a eleição…”, declarou à imprensa.

A fonte do "pode ou não pode" durante o ano eleitoral é a legislação eleitoral do TSE (Lei 9.504/97), que dispõe sobre a propaganda e as condutas vedadas em campanha nas eleições. As ações ajuizadas são julgadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais e, depois do julgamento, as partes podem recorrer ao TSE e, em alguns casos, ao Supremo Tribunal Federal.

A linha de Versiani, de que quanto mais o eleitor puder conhecer o seu candidato, melhor, também é considerada como uma boa saída para o festival de multas e disputas judiciais em ano de eleição, na opinião do procurador regional do Rio Grande do Sul, Vitor Hugo Gomes da Cunha. “As leis não esgotam todas as possibilidades de infrações. É comum que a cada nova campanha surjam novas formas de burlar a lei por meio de mecanismos que ela não prevê e que acabam gerando divergências na hora dos julgamentos, gerando o que se chama de jurisprudência”, explica.

Como exemplo de que não é de hoje que há dificuldade entre a prática dos candidatos e a lei, o procurador do TRE-RS cita o caso do uso de outdoors na campanha eleitoral de 2006. “Eles eram proibidos, mas a lei não definia o que era outdoor; desse modo, os candidatos, por exemplo, faziam propaganda em muros de propriedades particulares em grandes dimensões, gerando efeito de outdoor”, explicou. Ele conta que na época houve divergência entre alguns membros do MP e alguns juízes. O conjunto das decisões tomadas no país inteiro forçou alterações na legislação; hoje, a Lei 9.504, alterada no ano passado, permite que esses muros sejam utilizados, mas que a propaganda não deve exceder a 4m².

Afinal, o que caracteriza propaganda eleitoral?

Existe uma diferença entre o espaço de propaganda dos partidos e a propaganda eleitoral. Durante todo o ano, conforme garante a Lei dos Partidos Políticos (9.096/95), as siglas tem direito a espaços nas emissoras de rádio e televisão. O tempo é destinado à transmissão de mensagens aos filiados e difusão da posição dos partidos em relação aos temas de interesse da sociedade. Em anos de eleição, o calendário eleitoral não permite a exibição deste tipo de comercial no segundo semestre, pois é neste período que são veiculadas as propagandas dos candidatos. Este ano, será de 17 de agosto a 30 de setembro.

Na propaganda eleitoral gratuita, dois terços do tempo que é destinado aos partidos é definido pela sua representação na Câmara Federal. O terço final é distribuído igualitariamente entre todos os partidos. A ordem da inserção da propaganda é por sorteio e elas devem ser veiculadas somente nos 45 dias antes da eleição. A fiscalização da aplicação das leis eleitorais durante as campanhas é atribuição do Ministério Público Eleitoral (MPE), legitimado pela Lei 9.504/97.

Segundo o Procurador Regional do Rio Grande do Sul, Vitor Hugo Gomes da Cunha, o MPE é um dos autores da maior parte das ações ajuizadas na Justiça Eleitoral e autor exclusivo das ações eleitorais de caráter criminal. Ele esclarece que, no que se refere à propaganda eleitoral e ao comportamento dos meios de comunicação durante a campanha, tanto o Ministério Público (MP) como os partidos, coligações e candidatos podem ajuizar ações no Tribunal Regional Eleitoral – RS. “Essa é uma prática que garante que todos os candidatos concorram em igualdade de condições, sem favorecimento pela mídia, pelo poder político ou pelo poder econômico”, afirma.

Qual o preço da pressa?

A propaganda dos candidatos só é permitida após o dia 5 de julho do ano eleitoral. Antes disso, qualquer menção à candidatura é vetada, seja qual for o meio de comunicação. O TSE também emitiu a Resolução 23.191 que, além de regulamentar a propaganda nas Eleições 2010, prevê multas de R$ 5 mil a R$ 25 mil aos que violarem as regras.

A única exceção é para campanhas intrapartidárias, mas somente na quinzena anterior à data que o partido decide definitivamente quem serão seus candidatos. Nessa época, ainda não podem ser utilizados rádio, televisão e outdoor. As regras também esclarecem o que não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, como debates a convite de veículos de comunicação, desde que não haja pedido de votos.(Publicado site Sul 21- www.sul21.com.br)

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